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Comentários à nova lei de fracionamento das férias no TJSE

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O Governo do Estado de Sergipe publicou, no Diário Oficial do último dia 23/05, a Lei Complementar nº 322/2019, que regulamenta o fracionamento das férias dos servidores do Tribunal de Justiça (TJSE) em até três períodos de, no mínimo, 10 dias cada.

O projeto de lei partiu de iniciativa do Tribunal de Justiça e altera o artigo 79 do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar nº 88/2003).

 

As mudanças são as seguintes:

  • Art 79, caput: Acaba com a obrigatoriedade de serem gozados 30 dias de férias de uma única vez. E exclui a disposição anterior que estabelecia que as férias deveriam ser usufruidas preferencialmente no mês de julho.
  • Art. 79, §1°: Cria a alternativa dos servidores fracionarem as férias em até 3 períodos de, no mínimo, 10 dias. Também condiciona ao gestor da unidade a aceitação do fracionamento.
  • Art. 79, §2°: Estabelece que o servidor que optar pelo fracionamento receberá o valor do terço de férias constitucional no momento do gozo do primeiro período indicado.

 

Na exposição de motivos apresentada à Assembleia Legislativa, o presidente do TJSE, Des. Osório Ramos, informa que a alteração objetiva compatibilizar, por simetria, a igualdade de direitos dos servidores públicos do Poder Judiciário aos servidores públicos da esfera federal e do Ministério Público Estadual, reportando-se à Lei Federal 8.112/90 e à Lei Estadual 8.272/17.

Apesar da nova lei estabelecer expressamente que o fracionamento é uma faculdade que compete ao servidor, preocupa o trecho da exposição de motivos que argumenta que a mudança "possibilita ao Tribunal de Justiça o gerenciamento da prestação do serviço público, evitando ou diminuindo quaisquer prejuízos que venham a ser causados pelo grande lapso temporal de afastamento do servidor em uma única ocasião.”

Esse argumento se opõe ao direito de férias de 30 dias, transferindo para o trabalhador a responsabilidade por eventual prejuízo que for causado na prestação de serviço durante o seu afastamento. Por traz desse raciocínio o Tribunal esconde a ineficácia por não ter uma política de recomposição do quadro de pessoal no período de férias dos servidores. Por consequência, abre um entendimento que pode tornar a fragmentação uma regra, sob o manto do interesse da Administração.

Além da legislação estadual, o direito às férias dos servidores públicos está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 39, § 3°.

 

Férias

As férias são um dos principais direitos conquistados pelos trabalhadores na luta de classes moderna, pós-Revolução Industrial. É o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso dos 12 primeiros meses de vigência de seu contrato de trabalho.

A finalidade das férias, assim como dos demais intervalos remunerados e não remunerados, é garantir a saúde física, psíquica e mental do trabalhador. É permitir que durante os períodos de descanso o trabalhador recupere suas forças através de descanso e lazer. Trata-se de um direito irrenunciável do trabalhador, posto que todas as normas ligadas ao repouso são de ordem pública.

A medicina do trabalho revela que o trabalho contínuo sem férias é prejudicial ao organismo. Sabe-se que após o 5º mês de trabalho sem férias o empregado já não tem mais o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual, como é o caso dos trabalhadores do Judiciário.

 

Conclusão

Ante o exposto, conclui-se que a alteração que possibilita o fracionamento das férias oferece ao servidor mais opções de controle do seu período de descanso. Apesar da mudança, nada impede que o servidor usufrua os 30 dias de férias de uma só vez, o que continua sendo a regra.

A norma pode se transformar em um problema se o poder de escolha que compete ao trabalhador vier a ser suplantado por gestores arbitrários que pretendam tornar a fragmentação obrigatória. Caso a lei seja distorcida, dessa maneira, o servidor ou servidora prejudicado deve buscar a assessoria jurídica do sindicato.

 

Coordenação de Assuntos Jurídicos do Sindijus

  

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