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Novo parecer confirma obrigatoriedade de revisão inflacionária dos servidores do TJSE

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Parecer 1

Em novo parecer jurídico, os advogados Cézar Britto, Lucas Rios e Maurício Gentil, que assessoram o Sindijus, confirmam que a Lei Complementar 173/2020 e a Emenda Constitucional 109/2021 permitem a concessão da revisão geral anual aos servidores efetivos, aposentados e pensionistas do Tribunal de Justiça de Sergipe, bem como a possibilidade de compensação de despesas para investir na valorização dos servidores.

A conclusão técnica é resultado do trabalho realizado pelos advogados do escritório Advocacia Operária. Com base nessa avaliação, o parecer esclarece que a concessão de revisão geral não pode ser confundida no conjunto de despesas proibidas pela restrição orçamentária para contenção de gastos do cenário de pandemia, como prevê a edição da LC 173/2020 (a "Lei da Granada") e a EC 109, ambas de autoria do Governo Federal.

"No que toca especificamente à questão da reposição inflacionária/revisão geral anual, primeiramente, numa interpretação literal, é de se concluir que ela não é vantagem, nem aumento, nem reajuste, nem adequação de remuneração, portanto não está abrangida pela vedação trazida pelo dispositivo legal em comento, que não cita revisão em nenhum momento", explica o parecer. Nesta ordem, o parecer ressalta que a revisão salarial não se confunde com “auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, muito menos possui cunho indenizatório".

De acordo com a avaliação jurídica, "a revisão se diferencia do aumento (reajuste), posto que este sempre dependerá de decisão a ser tomada no campo discricionário, enquanto aquela (a revisão inflacionária) deve ser anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Não se pode confundir a reivindicada revisão com reajuste setorial arbitrado para solucionar desproporção entre a remuneração de distintas categorias de servidores públicos".

A revisão de remuneração, de acordo com o documento, "tem o objetivo constitucional de garantir a recomposição das perdas inflacionárias". Com esta alegação, o parecer confirma necessária revisão, por parte da gestão do TJSE, e menciona que interpretando-se a legislação federal pertinente em conjunto com a Constituição e a legislação estadual específica, bem assim considerando a ausência de vedação de concessão da revisão e sua previsão na respectiva LDO, não se verifica qualquer razão jurídica que justifique o não atendimento do pleito formulado pelo Sindijus ao TJSE. O que se tem, enfim, é que havia previsão constitucional e legal garantidora da revisão geral anual anteriormente à calamidade pública decorrente do COVID-19; a garantia constitucional da revisão geral anual restou preservada pelo ADCT, pelas Emendas Constitucionais nº 95/16 e 109/21, pela própria Lei Complementar nº. 173/2020 e pela Lei Estadual nº. 8.756/2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

O documento cita ainda que o art. 8º da LC nº 173/2020 não se refere em nenhum momento à revisão geral anual de remuneração, mas sim a “vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração, auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza” e que "a revisão geral anual não possui cunho indenizatório e sua concessão é admitida exatamente porque não implicaria reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, até porque a revisão visa, justamente, à recomposição do poder de compra na exata medida dos índices inflacionários, e não é concedida em percentual superior ao desses índices; o disparo do processo legislativo tendente à concessão da revisão de remuneração aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao TJSE depende de iniciativa política do Chefe do Poder Judiciário, a se dar no âmbito da sua competência constitucionalmente conferida".

 

Compensação de despesas

Também é destacado que "é possível o manejo de recursos orçamentários para o fim de majoração da despesa decorrente da concessão da revisão geral anual, dependendo apenas da iniciativa política da autoridade concedente" e conclui afirmando que dados do próprio TJSE apontam gastos em 2020 da ordem de mais de R$ 15 milhões com gratificação de licença-prêmio, de R$ 8.075.758,63 com gratificação de acervo e de R$ 2.164.988,79 com abono pecuniário de férias dos magistrados. 

"O que se tem, então, é que mesmo sob o ponto de vista meramente orçamentário-financeiro, há espaço legal para que a gestão do TJSE, dentro de um critério político de conveniência e oportunidade, conceda a revisão devida, devendo fazê-lo, inclusive, em detrimento de outras despesas", conclui o parecer.

O coordenador de Administração e Finanças do Sindijus, Alexandre Rollemberg, informa que a Presidência do TJ já tem ciência dessa avaliação técnica. "Apresentamos mais um parecer jurídico ao presidente Edson Ulisses, atualizado após a Emenda Constitucional 109, demonstrando que o congelamento dos salários e da carreira não tem nenhuma fundamentação legal. Inclusive, a nova legislação permite cortar despesas dispensáveis para custear os nossos direitos que estão sendo flagrantemente descumpridos. Portanto, a gestão do Tribunal precisa imediatamente comprovar o seu discurso humanizado e corrigir esse erro que prejudica os servidores e seus familiares há mais de cinco meses."

Confira o parecer jurídico do escritório Advocacia Operária AQUI