Saiba quais são os direitos do trabalhador na demissão


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O trabalho é um componente intrínseco de nossas vidas, e o modelo de emprego formal predomina no Brasil. Segundo o Ministério do Trabalho (julho de 2022), 42,2 milhões de brasileiros possuem carteira assinada. Nesse modelo, assim como há contratações, é natural haver também demissões.

Entretanto, ao ser demitido, todo funcionário registrado tem direitos que devem ser respeitados pelos contratantes. Para exigir tal respeito, é fundamental conhecer que direitos são esses. Por isso, neste texto, explicaremos a você exatamente quais são os direitos trabalhistas na demissão.


Quais são as espécies de demissão?
Para tratarmos dos direitos trabalhistas na demissão, é necessário entendemos que a lei atribuiu direitos diferentes para cada tipo de desligamento da empresa. Desta forma, a depender de como você saiu do trabalho, terá ou não certos direitos:

 

Demissão com justa causa:
Este é o caso em que a lei conferiu menos direitos trabalhistas, mas essa decisão do legislador não foi aleatória. A demissão com justa causa é aquela em que o colaborador é demitido, um sério motivo, e, por isso, não merece todos os direitos previstos em lei.

Para que a demissão sem justa causa seja caracterizada, é necessário que o empregado cometa faltas graves, como por exemplo: assédio sexual ou moral, atos de improbidade, falsificação de documentos, insubordinação, embriaguez, falta ética e etc.

O empregador não pode demitir o empregado com justa causa por qualquer motivo. Justamente porque lhe serão retirados muitos direitos, e, no caso de uma demissão com justa causa indevida, cabe ação judicial.

Nestes casos, a lei resguardou apenas dois direitos do trabalhador na demissão com justa causa:

  • Recebimento de saldo de salário: os dias que tiverem sido trabalhados no mês da demissão devem ser pagos ao empregado;
  • Férias vencidas, cumuladas com o adicional constitucional de 1/3. Ou seja, receberá o valor integral de 1 salário, acrescido de + 1/3 se as férias já estiverem vencidas.


Demissão sem justa causa:
Já neste caso, ao contrário da demissão com justa causa, é o melhor dos cenários para o empregado no que diz respeito à quantidade de direitos de que poderá usufruir.

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador não possui mais interesse na prestação do serviço pelo empregado, mesmo que este não tenha feito nada que justifique o desligamento.

São estes os direitos do trabalhador na demissão sem justa causa:

  • Aviso prévio: é a comunicação do empregador ao empregado de que irá demiti-lo. O aviso prévio pode ser trabalhado, quando o patrão avisa o empregado que ele só trabalhará por mais 30 dias (ou mais, a depender da quantidade de anos trabalhados na empresa), ou indenizado, quando o patrão não quer mais que o empregado trabalhe na sua empresa de imediato, porém, terá que pagar ao empregado como se tivesse trabalhado os 30 dias de aviso prévio;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados também estão garantidos;
  • Além das férias eventualmente vencidas, tem direito a férias proporcionais com o acréscimo de 1/3. Assim, se você foi demitido com 6 meses de trabalho, mesmo que ainda não tenha adquirido por completo o direito a férias, terá de ser indenizado proporcionalmente ao tempo trabalhado;
  • Décimo terceiro proporcional: é o direito de receber o valor do décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados. Importante lembrar que o trabalhador só terá direito a receber o décimo terceiro proporcional ao mês, caso tenha trabalhado mais de 15 dias. Caso tenha trabalhado menos, este mês não será computado para o pagamento do décimo terceiro proporcional;
  • Saldo do FGTS: mensalmente, o empregador tem que depositar no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em valor proporcional a remuneração do empregado. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado tem direito de sacar integralmente o saldo do FGTS;
  • Multa de 40% referente ao FGTS: nos casos em que o funcionário for demitido sem justa causa, o patrão deve pagar-lhe uma multa de 40% referente ao valor depositado junto ao FGTS;
  • Seguro-desemprego: o colaborador, demitido sem justa causa, receberá o seguro-desemprego, que são pagamentos realizados pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, ao empregado recém demitido, com a finalidade de custear provisoriamente sua recolocação no mercado de trabalho. São parcelas mensais, que variam de 4 a 5, a depender do tempo trabalhado e podem ser de valores fixos, ou percentuais do que o empregado ganhava.
    Veja que, quando o empregado é demitido sem razões, a lei lhe confere diversos direitos, buscando protegê-lo da demissão arbitrária e também possibilitando que ele custeie seu sustento até ingressar em um novo emprego.

Vale ressaltar ainda que, a demissão sem justa causa é também um direito do patrão, e por isso, caso não tenha havido irregularidades no contrato de trabalho, não há o que fazer.

Demissão a pedido do funcionário:
Nesta hipótese, quem solicita o fim da relação de trabalho é o próprio empregado, normalmente por razões pessoais ou por que conseguiu um novo emprego mais vantajoso.

São estes os direitos do trabalhador na demissão a pedido próprio:

  • Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados;
  • Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
  • Férias proporcionais aos meses trabalhados com acréscimo de 1/3;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados.
  • Entretanto, quando o empregado pedir a demissão do emprego, além dos direitos acima trazidos, ele terá o dever do aviso prévio, ou seja, o empregado tem que comunicar o empregador que sairá do emprego com pelo menos 30 dias de antecedência, e se não avisar, terá que indenizar.

Outro ponto importante é que neste caso o empregado não terá direito a seguro-desemprego, tampouco ao saque do FGTS.

Demissão por acordo ou demissão consensual:
Esta hipótese de demissão é recente, e foi trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, mas já ocorria “por fora da lei” antes disso.

Neste caso, patrão e empregado entram em acordo que não pretendem mais prosseguir com a relação de trabalho. É necessário que ambos tenham o desejo de interromper o vínculo. Caso o empregado queira continuar trabalhando e o empregador ainda assim o demita por acordo, essa demissão será ilegal.

Apenas para facilitar a visualização deste tipo de demissão, seria o caso em que a empresa está com dificuldades financeiras, precisando diminuir seus gastos com funcionários e o empregado está pensando em mudar de cidade. Neste caso, tanto empregador, quanto empregado querem encerrar o contrato de trabalho.

Os direitos do trabalhador na demissão por acordo serão:

  • Saldo de salário;
  • 50% do aviso prévio, se for indenizado (caso seja trabalhado não);
  • Férias vencidas com acréscimo de 1/3;
  • Férias proporcionais ao tempo trabalhado com acréscimo de 1/3;
  • Quanto ao FGTS, no caso da demissão consensual, o patrão não pagará a multa de 40%. Ela será reduzida para 20%, e o empregado só poderá sacar até 80% do saldo para utilizar.

Acho que deu pra perceber que a demissão, por acordo, é um meio termo entre a demissão com justa causa e a demissão sem justa causa. Isto porque alguns direitos são preservados, outros reduzidos, e poucos são retirados, como o seguro desemprego, por exemplo, que o empregado não terá direito nesta modalidade de demissão.

Rescisão indireta:
O último caso de encerramento da relação de trabalho que abordaremos é sequer conhecido pela maior parte da população: a rescisão indireta.

Na rescisão indireta é o empregado que solicita o desligamento, talvez você esteja se perguntando: mas no pedido de demissão também não é o funcionário que solicita a demissão?

Exatamente, mas existem algumas diferenças que você precisa entender, já que os direitos garantidos são distintos na rescisão indireta e no pedido de demissão. O que difere então o pedido de demissão da rescisão indireta? No caso da rescisão, o empregado vai pedir o fim da relação de trabalho, pois o patrão descumpriu a lei ou as cláusulas do contrato.

Na rescisão indireta o empregado que solicita o desligamento, mas a culpa é do patrão. Foi o empregador que fez o funcionário pedir demissão, e, por isso, ele terá todos os seus direitos garantidos.

As causas que podem levar a uma rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT, e as mais comuns são:

Assédio moral;
Falta de pagamento dos direitos, conforme estabelece a lei ou o contrato;
Desvio ou acúmulo de função (quando o empregado faz além ou coisa diferente do que deveria);
Redução do salário pela empresa; e
Violência sofrida pelo empregado.
Nestes casos e em alguns outros o empregado vai ter o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem a concordância do empregador, tendo consigo todos os direitos previstos em lei, entre eles:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • Aviso prévio;
  • FGTS + Multa de 40%;
  • Seguro desemprego e mais.
  • No caso da rescisão indireta cabe também indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da relação de trabalho. Entretanto, o detalhe mais importante da rescisão indireta é que o empregado vai ter que demonstrar a culpa do empregador, provar que ele praticou alguma das condutas proibidas pela lei.

Além disso, a rescisão indireta depende de decisão judicial, o que torna imprescindível a assistência de um advogado.

Por fim, é preciso destacar que as regras e direitos aqui comentados podem ser alterados pelo legislador. Assim, caso você precise esclarecer algum ponto, busque um advogado ou organização sindical para a devida assistência.

São esses, portanto, os direitos do trabalhador na demissão, garantidos pela própria legislação brasileira. Espero que este conteúdo tenha lhe auxiliado de alguma forma, e se você conhece alguém que pode precisar dessas dicas, não deixe de compartilhar nosso conteúdo!

 

Fonte: Politize!
Autor: Leonardo Theodoro

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