Nota: Descontos previdenciários sobre parcelas não mais incorporáveis a partir de 2015

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O escritório Advocacia Operária, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário de Sergipe (Sindijus), através de nota, informa aos sindicalizados que ingressaram com ações de restituição das contribuições previdenciárias que incidiram sobre verbas que eram incorporáveis até a reforma administrativa estadual, em 2015, que, segundo o julgamento do IRDR, os valores a serem eventualmente restituídos são módicos e as execuções serão rejeitadas.

A demanda diz respeito a devolução das contribuições recolhidas pela previdência estadual sobre gratificações e adicionais que antes eram incorporáveis, mas deixaram de ser após a Lei Complementar Estadual nº 255/2015: gratificação de cargo em comissão ou função de confiança, gratificação por serviço extraordinário, gratificação por serviço insalubre, gratificação por risco de vida etc.

O comunicado da assessoria jurídica foi transmitido por meio de nota que reproduzimos a seguir:

 

 


AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA SOBRE PARCELAS NÃO MAIS INCORPORÁVEIS

Alguns filiados que ingressaram com ação para devolução da contribuição previdenciária que incidiu sobre gratificações e adicionais que antes eram incorporáveis, mas que deixaram de ser após a Lei Complementar Estadual nº. 255/2015, estão demandando o setor jurídico do Sindijus para ingressar com as respectivas execuções. Neste sentido, cabe evidenciar que:

A questão de mérito foi resolvida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 201600612303, nos seguintes termos:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VANTAGENS NÃO MAIS INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 15 DE JANEIRO 2015 – IMPROCEDÊNCIA – PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE CONTRIBUTIVA E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL – REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES - PACTO INTERGERACIONAL - OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SOLIDARIEDADE E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE UNIVERSALIDADE E EQUIDADE, NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO E DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. I –

Devolução pelo Sergipe Previdência das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas remuneratórias (adicionais e gratificações) que eram incorporáveis e deixaram de sê-lo por força de lei.

TESES FIXADAS:

I – São improcedentes todos os pedidos de restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Sergipe incidentes sobre verbas incorporáveis antes da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 255/2015, ou seja, antes de 15/07/2015.

II - A partir do 15/07/2015, as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Sergipe, incidentes sobre as rubricas: gratificação por serviço extraordinário, gratificação por serviço insalubre, gratificação por risco de vida, exercício de cargo em comissão ou função de confiança por servidor efetivo, dentre outras (não mais incorporáveis por força da Lei Complementar Estadual nº 255/2015) devem ser devolvidas. Incidente julgado procedente.”

Segundo o definido no IRDR, os únicos valores a serem eventualmente restituídos são aqueles descontados após 15/07/2015. Esses valores são módicos, algumas execuções sequer chegaram ao valor total de R$ 100,00 (cem reais), já com as atualizações devidas. Mesmo assim, em atendimento à solicitação de alguns filiados, foram propostas as respectivas execuções.

Ocorre que nas impugnações às execuções, o Sergipe Previdência alegou e demonstrou que o valor devido (referente ao período posterior a 15/07/2015) já tinha sido devolvido em contracheque antes mesmo do protocolo das ações de conhecimento, na folha de agosto/2015.

Assim, entendemos que não devem ser propostas novas execuções, visto que nenhum valor é devido, bem assim informamos que as execuções já propostas deverão ser rejeitadas.

 

 

 

 

 

 

 

 

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