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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE
(SINDIJUS/SE)

 

 

Os TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIÁRIO DE SERGIPE, reunidos em Congresso, aprovam o seguinte Estatuto:

 

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, OBJETIVOS, BASE TERRITORIAL E SEDE

 

Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, denominado neste Estatuto SINDIJUS/SE, fundado em 27 de março de 1989, com sede e foro na Rua Maruim, nº 510, Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, é uma entidade civil de caráter sindical, sem fins lucrativos, constituído para defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e seus respectivos pensionistas.

§ 1º O SINDIJUS/SE tem expansão em toda área territorial no Estado de Sergipe e duração por tempo indeterminado.

§ 2º O SINDIJUS/SE é parte legítima, ativa e passiva, atuando também como substituto processual nas ações judiciais.

 

Seção I

Princípios

 

Art. 2º São princípios do sindicato:

I – unidade da classe trabalhadora;

II – democracia em todas as suas instâncias;

III – independência frente ao Estado e ao patronato;

IV – autonomia frente aos partidos políticos, as instituições religiosas e a qualquer outro organismo institucional;

V – transparência.

 

Seção II

Prerrogativas e Deveres

 

Art. 3º Constituem prerrogativas e deveres do sindicato:

I – representar, perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais e coletivos de seus representados;

II – promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria;

III – cumprir as deliberações das instâncias da entidade sindical;

VI – estimular a organização da categoria por local de trabalho;

V – lutar pelo direito de condições dignas de trabalho e de remuneração para os trabalhadores e por um Judiciário democrático;

VI – adotar e apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da categoria;

VII – celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho;

VIII – promover Ação Civil Pública, na forma da lei;

IX – manter serviços de assistência jurídica para os filiados, visando a prevenção, orientação, proteção e defesa dos seus interesses, pertinentes as questões funcionais e salariais;

X – contribuir nas lutas da classe trabalhadora pela construção de uma sociedade justa e igualitária;

XI – defender a unicidade, independência e autonomia da representação sindical e atuar na defesa das instituições que assegurem a organização e os reais interesses da classe trabalhadora;

XII – manter intercâmbio com entidades sindicais, estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento do sindicato na defesa dos interesses comuns da categoria;

XIII – filiar-se a outras organizações sindicais de âmbito nacional de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação dos filiados no Congresso da categoria;

XIV – apoiar a organização e lutas de outras categorias profissionais e suas reivindicações, observando-se critérios razoáveis que não interfiram na disponibilidade de recursos direcionados às lutas do sindicato.

 

Seção III

Filiados

 

Art. 4º Terão direito de filiarem-se ao sindicato todos os trabalhadores ocupantes de cargo de natureza efetiva do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e seus respectivos pensionistas.

§ 1º A data de filiação será a de entrega da ficha de filiação à entidade sindical, desde que, neste ato, o pretenso filiado goze de todas as prerrogativas estatutárias previstas para a filiação.

§ 2º O filiado que deseje se desfiliar do sindicato deve apresentar pedido de desfiliação pessoalmente na sede da entidade sindical.

§ 3º Será desfiliado do sindicato o filiado que deixar de contribuir voluntariamente com a entidade sindical por mais de 30 (trinta) dias ou deixar de pertencer ao quadro funcional do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.

Art. 5º São direitos dos filiados:

I – utilizar as dependências do sindicato para atividades definidas por este Estatuto;

II – gozar de benefícios, assistência e serviços proporcionados pelo sindicato;

III – propor à Diretoria medidas de interesse da categoria;

IV – participar, com direito a voz e voto, da Assembleia Geral;

V – convocar Assembleia Geral de caráter extraordinário, com apoio de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos filiados quites com a contribuição sindical e que estejam no gozo dos direitos estatutários;

VI – ser financiado ou ressarcido das despesas, quando em representação ou em atividade de interesse da categoria ou da entidade, desde que previamente autorizado, nos mesmos termos dos diretores e representantes de base em idênticas tarefas;

VII – votar e ser votado em eleições de representações do sindicato, respeitadas as condições deste Estatuto.

Parágrafo único. Os direitos conferidos aos filiados são intransferíveis.

Art. 6º O filiado investido em cargo da Diretoria Executiva ou representante de base do sindicato que seja penalizado com a perda do cargo efetivo no Poder Judiciário do Estado de Sergipe, por motivo de perseguição reconhecida pela Assembleia Geral, deve ser amparado por este sindicato, que, pelo seu trabalho, pagará remuneração compatível a que receberia no cargo efetivo que ocupava.

§ 1º Os demais filiados que tenham participação ativa nas instâncias deste sindicato, incluindo ex-dirigentes sindicais, que sejam penalizados nos mesmos termos do ‘caput’ têm assegurado idêntico amparo, nas mesmas condições dos diretores e representantes de base.

§ 2º O filiado amparado, nos termos do ‘caput’, deverá prestar a sua força de trabalho no cargo de assessor-coordenador político do sindicato, sendo vedada a sua dispensa.

§ 3º Caso ocorra a reintegração ao cargo efetivo do filiado amparado, nos termos do ‘caput’, e também ocorra a indenização dos salários não recebidos no período de afastamento, a este caberá o ressarcimento ao sindicato dos valores investidos para assegurar a sua remuneração.

§ 4º A revogação ou modificação deste artigo somente poderá ser proposta e autorizada em Assembleia Geral deste sindicato, com a presença e o voto da maioria absoluta dos filiados.

Art. 7º São deveres dos filiados:

I – comparecer às reuniões das instâncias do sindicato e cumprir as suas decisões, zelando pelo respeito aos participantes;

II – propagar e colaborar com a organização e unicidade sindical;

III – exigir dos filiados e dirigentes o cumprimento deste Estatuto e das decisões das instâncias do sindicato;

IV – zelar pelo patrimônio e serviços do sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

V – pagar a contribuição sindical mensal e as contribuições excepcionais fixadas pela Assembleia Geral.

 

Subseção I

Democracia Participativa

 

Art. 8º São mecanismos permanentes de intervenção direta dos filiados:

I – por meio de pesquisas, os filiados devem ser consultados, pela Diretoria Executiva, para opinar sobre temas de relevância e sobre os quais inexista posicionamento da categoria;

II – a iniciativa popular pode ser exercida por qualquer filiado, que pode apresentar projeto à Diretoria Executiva, subscrito por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos filiados, que deve ser encaminhado imediatamente para deliberação da Assembleia, quando não violar este Estatuto ou resoluções da categoria já decididas em outras instâncias do sindicato;

III – informações sobre a administração e as finanças do sindicato podem ser solicitadas por qualquer filiado, assegurado o acesso a todos os documentos da gestão patrimonial da entidade.

 

CAPÍTULO II

INSTÂNCIAS DO SINDICATO

 

Art. 9º São instâncias do sindicato:

I – Congresso;

II – Assembleia Geral;

III – Conselho de Representantes;

IV – Diretoria Executiva;

V – Plenária de Base;

VI – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Terão direito a votar e ser votado, nas instâncias do sindicato, os filiados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Seção I

Congresso

 

Art. 10. O Congresso dos trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe é a instância máxima de deliberação do sindicato e dele participam os delegados escolhidos pela categoria nas comarcas, na proporção do número de trabalhadores na base que estejam filiados e quites.

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de uma unidade do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, os delegados serão eleitos por unidade.

§ 2º São delegados natos ao Congresso os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Suplência e da Comissão Organizadora.

§ 3º O Congresso acontecerá ordinariamente a cada 03 (três) anos, em data determinada pela Assembleia Geral, e poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:

I – pela sua própria iniciativa;

II – pela Assembleia Geral, convocada para esse fim;

III – pelo Conselho de Representantes;

IV – pela Diretoria Executiva.

Art. 11. A definição do temário geral, os critérios de participação e a dinâmica de apresentação de teses ao Congresso serão deliberados em Assembleia Geral, convocada, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do Congresso.

§ 1º A Diretoria Executiva deve encaminhar a convocação do Congresso, ordinário ou extraordinário, à Assembleia Geral, para realizar as deliberações previstas neste artigo.

§ 2º Para os fins descritos no parágrafo anterior, a convocação do Congresso e da Assembleia deve utilizar todos os meios de comunicação da entidade sindical ou, na inexistência destes, em veículos de comunicação de ampla circulação no estado.

§ 3º A Assembleia Geral elegerá Comissão Organizadora para encaminhar os trabalhos necessários à realização do Congresso, conjuntamente com a Diretoria Executiva, inclusive a elaboração da programação e seu regimento.

§ 4º A Diretoria Executiva garantirá a publicação das teses e moções apresentadas, devendo ser distribuídas para todos os delegados.

Art. 12. Compete ao Congresso da categoria:

I – avaliar os acontecimentos da conjuntura internacional, nacional e estadual que atingem os interesses da categoria;

II – realizar o balanço político-organizativo do período anterior;

III – definir as estratégias e plano de lutas;

IV – realizar alterações estatutárias;

V – decidir filiação ou desfiliação do sindicato a outras entidades, federação, confederação ou central sindical.

Parágrafo único. O regimento interno do Congresso deve ser aprovado no início dos seus trabalhos e não poderá se contrapor a este Estatuto.

Art. 13. Caso a Diretoria Executiva não encaminhe convocação do Congresso no prazo estabelecido, este poderá ser convocado pelos filiados, nos termos do art. 5º, V, deste Estatuto.

 

Seção II

Assembleia Geral

 

Art. 14. A Assembleia Geral é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie o presente Estatuto.

§ 1º A Assembleia Geral será de caráter ordinário ou extraordinário.

§ 2º A reunião da Assembleia Geral de caráter ordinário ocorrerá uma vez por semestre e a de caráter extraordinário sempre que se fizer necessário.

§ 3º A reunião da Assembleia Geral de caráter ordinário será convocada com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, enquanto que a de caráter extraordinário será convocada com um prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, e as convocações deverão ser amplamente divulgadas pelos meios de comunicação da entidade.

§ 4º Em caso de a Assembleia deliberar pela continuidade da sua reunião em data distinta, não será necessária a observância do prazo contido no parágrafo anterior.

§ 5º A Assembleia Geral deliberará sobre os assuntos para a qual foi convocada, podendo também deliberar sobre assuntos não constantes na pauta, por decisão da maioria dos filiados presentes.

§ 6º As deliberações da Assembleia Geral serão através de voto, em única chamada e com a maioria simples dos filiados presentes.

Art. 15. Compete à Assembleia Geral:

I – aprovar a pauta de reivindicações da categoria;

II – propor encaminhamentos para operacionalização dos planos e campanhas definidos pela entidade;

III – eleger os delegados da entidade para os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;

IV – fixar as contribuições sindicais;

V – apreciar e decidir sobre as contas de cada exercício financeiro do sindicato, previamente analisadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 16. A reunião da Assembleia Geral de caráter extraordinário poderá ser convocada:

I – pela Diretoria Executiva;

II – por abaixo-assinado dos filiados, que registre os motivos da convocação e contenha as assinaturas de 20% (vinte por cento) dos filiados quites;

III – pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividade;

IV – pelo Conselho de Representantes.

§ 1º A Diretoria Executiva não poderá se opor à convocação prevista neste artigo e deverá promovê-la, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do abaixo-assinado na entidade, no caso do inciso “II”; ou da comunicação da convocação, nos casos dos incisos “III e IV”.

§ 2º Na falta de convocação pelos Coordenadores Gerais e expirado o prazo definido no parágrafo anterior, a convocação será feita por aqueles que a solicitaram.

§ 3º No ato da entrega do abaixo-assinado, previsto no inciso “II”, deverão ser informados os nomes dos filiados que irão compor a comissão de abertura da reunião da Assembleia convocada, na hipótese do parágrafo anterior.

 

Seção III

Conselho de Representantes

 

Art. 17. O Conselho de Representantes é uma instância consultiva e deliberativa sujeita a referendo da Assembleia ou Congresso da categoria, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quantas vezes necessária.

§ 1º O Conselho de Representantes reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) dos seus próprios membros.

§ 2º O Conselho de Representantes terá sua composição renovada em função dos mandatos de seus membros nas suas respectivas instâncias representativas.

§ 3º Compõem o Conselho de Representantes:

I – representantes de base;

II – membros da Diretoria Executiva;

III – membros do Conselho Fiscal e da Suplência.

Art. 18. Compete ao Conselho de Representantes:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – deliberar sobre todos os assuntos para os quais for convocado, desde que não conflitem com as decisões da Assembleia e do Congresso da categoria;

III – elaborar propostas de calendário anual de atividades, que deverão ser aprovadas em Assembleia Geral;

IV – organizar e encaminhar campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade.

 

Seção IV

Diretoria Executiva

 

Art. 19. A Diretoria Executiva é composta por 09 (nove) membros efetivos, eleitos trienalmente por voto direto e secreto dos filiados em gozo dos seus direitos, na forma deste Estatuto, organizada de forma colegiada, em coordenações, composta pelos seguintes cargos:

I – Coordenação-Geral;

II – Coordenação de Administração e Finanças;

III – Coordenação de Formação Sindical;

IV – Coordenação de Mulheres, LGBTI e Políticas Sociais;

V – Coordenação de Aposentados e Pensionistas;

VI – Coordenação de Assuntos Jurídicos;

VII – Coordenação de Cultura e Lazer;

VIII – Coordenação de Saúde dos Trabalhadores e Relações de Trabalho.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral é composta por 2 (dois) membros.

 

Subseção I

Mandato

 

Art. 20. O mandato dos membros da Diretoria é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

§ 1º A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada 15 (quinze) dias, com o quórum mínimo da metade de seus membros, para deliberar por maioria simples dos presentes.

§ 2º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva, aos suplentes, aos membros do Conselho Fiscal e aos representantes de base o ressarcimento automático, pela entidade sindical, de verbas remuneratórias injustamente descontadas pela gestão do Poder Judiciário de Sergipe, que deverá ser ressarcida à entidade após decisão judicial ou administrativa que garanta a percepção da respectiva verba ao trabalhador.

§ 3º Na hipótese de renúncia da maioria dos membros da Diretoria do sindicato, esta será considerada destituída.

§ 4º Ocorrendo a destituição prevista no parágrafo anterior, o Conselho de Representantes convocará imediatamente a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, para constituir uma comissão integrada por 5 (cinco) filiados, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, também, de gerir as atividades essenciais nesse período.

 

Subseção II

Atribuições

 

Art. 21. Compete à Diretoria Executiva, entre outros:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia em todas as instâncias;

III – defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos;

IV – representar o sindicato perante os meios de comunicação de massa;

V – representar o sindicato para estabelecer negociações, acordos, convenções coletivas de trabalho e suscitar dissídios coletivos, respeitando as decisões da Assembleia, inclusive quanto a comissão de negociações;

VI – convocar e participar das reuniões do Conselho de Representantes;

VII – elaborar os planos de operacionalização das campanhas reivindicatórias aprovadas pelas instâncias da entidade;

VIII – compor Conselho Editorial, com, no mínimo, 3 (três) diretores ou suplentes e em conjunto com os trabalhadores do departamento de Comunicação do sindicato, competindo-lhes:

a) gerir a política editorial do sindicato;

b) coordenar o fluxo de trabalho de produção junto à equipe de redação e arte;

c) revisar e propor alterações nos conteúdos produzidos;

d) coordenar processo de divulgação e distribuição dos conteúdos produzidos;

e) manter a publicação periódica e a distribuição de jornais ou boletins com informações de interesse da categoria e da classe trabalhadora;

f) divulgar amplamente as atividades da entidade, inclusive nos meios de comunicação de massa, quando necessário;

g) manter a Diretoria e os filiados informados sobre os assuntos veiculados nos meios de comunicação de massa, referentes às lutas corporativas da categoria e às lutas gerais da classe trabalhadora;

h) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

IX – gerir o patrimônio da entidade, garantindo a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

X – deliberar sobre a contratação e demissão de empregados e fixar a remuneração e atribuições, bem como sobre contratações em geral;

XI – submeter a prestação de contas, trimestralmente, ao Conselho Fiscal e, anualmente, à Assembleia Geral, até 90 (noventa) dias após o término de cada exercício financeiro e até 30 (trinta) dias antes do término do mandato; do mesmo modo, fornecer demonstrativos mensais de receitas e despesas à categoria;

XII – fazer organizar, por contador legalmente habilitado, e submeter à Assembleia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior, apresentando o relatório de atividades do mesmo exercício e o programa para o exercício seguinte, providenciando as necessárias publicações.

XIII – prestar contas de suas atividades e de todos os exercícios financeiros ao término do mandato;

XIV – manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional, bem como relações intersindicais para participação nas reivindicações gerais dos trabalhadores;

XV – promover relações políticas e de cooperação com entidades sindicais da classe trabalhadora e com demais setores explorados que lutam por uma sociedade igualitária.

 

Coordenação-Geral

Art. 22. Aos(Às) Coordenadores(as)-Gerais compete:

I – executar as políticas aprovadas nas instâncias do sindicato;

II – coordenar a organização e divulgação de reuniões das diversas instâncias e direção do sindicato, bem como convocar e, ordinariamente, presidir as reuniões de comissões, Assembleia Geral, Conselho de Representantes, Diretoria Executiva e outras, na forma deste Estatuto, exceto as do Conselho Fiscal;

III – coordenar os trabalhos da secretaria;

IV – organizar e assinar atas de reuniões e Assembleias;

V – manter em dia todas as correspondências do sindicato;

VI – substituir o Coordenador de Administração e Finanças nos casos de impedimento e apor sua assinatura em cheques e outros títulos quando necessária mais de uma assinatura;

VII – apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais da entidade.

 

Coordenação de Administração e Finanças

Art. 23. Ao(À) Coordenador(a) de Administração e Finanças compete:

I – organizar e administrar as finanças e o plano orçamentário;

II – ter sob a sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua coordenação;

III – garantir a aplicação da política de finanças e sustentação material, de acordo com as normas deste Estatuto e com as resoluções das instâncias do sindicato;

IV – executar todas as despesas autorizadas pela Diretoria e pelas instâncias, bem como as previstas no orçamento anual do sindicato;

V – organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical, tendo sob comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do sindicato;

VI – celebrar contratos, assinar atos, documentos e papéis que dependam da assinatura de representante do sindicato e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

VII – gerir os contratos e convênios celebrados pelo sindicato, podendo constituir comissão de trabalhadores para auxiliá-lo nesta tarefa;

VIII – juntamente a um dos Coordenadores-Gerais, abrir, manter e encerrar contas bancárias, assinar cheques e os títulos de créditos;

IX – adotar providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

X – administrar as sedes e os recursos humanos do sindicato;

XI – administrar e zelar pelo patrimônio do sindicato, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação;

XII – elaborar relatórios trimestrais a serem apresentados para a Diretoria e, após análise e deliberação, ao Conselho Fiscal.

 

Coordenação de Formação Sindical

Art. 24. Ao(À) Coordenador(a) de Formação Sindical compete:

I – propor planos de ação para o seu departamento, em consonância com as deliberações da categoria;

II – contribuir na formação de dirigentes sindicais e filiados da base, organizando cursos, seminários, encontros, palestras ou outros eventos de formação;

III – propor e coordenar a realização de cursos, seminários, palestras e encontros, em conformidade com os interesses gerais dos trabalhadores da base e com os princípios fixados por este Estatuto;

IV – documentar e analisar os fatos relacionados a atuação do sindicato, buscando a preservação e construção permanente de sua memória histórica.

 

Coordenação de Mulheres, LGBTI e Políticas Sociais

Art. 25. Ao(À) Coordenador(a) de Mulheres, LGBTI+ e Políticas Sociais compete:

I – incentivar o debate sobre as questões de gênero, atuar para identificar as vulnerabilidades associadas às condições específicas das mulheres, elaborar projetos e ações integradas em sua defesa, inclusive, em parceria com coletivos, movimentos sociais e outras entidades sindicais;

II – fomentar a visibilidade da população LGBTI+, identificar as vulnerabilidades relativas ao grupo, construir projetos e ações para defesa dos trabalhadores e dos cidadãos LGBTI+, inclusive em parceria com associações LGBTIs, ONGs, coletivos, movimentos sociais e outras entidades sindicais;

III – elaborar e coordenar a execução das políticas sociais do sindicato, abarcando os setores de educação, saúde, previdência, habitação, solo urbano, alimentação, meio ambiente, ecologia, transporte, direitos humanos e movimentos sociais, além das lutas pela democratização das comunicações e do Judiciário;

IV – estabelecer e coordenar a relação do sindicato, promovendo intercâmbio e atividades conjuntas, com organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil, de acordo com os princípios definidos neste Estatuto.

 

Coordenação de Aposentados e Pensionistas

Art. 26. Ao(À) Coordenador(a) de Aposentados e Pensionistas compete:

I – executar políticas de defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas;

II – promover a integração entre trabalhadores do Judiciário aposentados e da ativa;

III – realizar atividades socioculturais, juntamente à Coordenação de Cultura e Lazer, atendendo a realidade dos filiados aposentados e pensionistas;

IV – manter cadastro atualizado dos filiados aposentados e pensionistas.

 

Coordenação de Assuntos Jurídicos

Art. 27. Ao(À) Coordenador(a) de Assuntos Jurídicos compete:

I – ter sob o seu comando e responsabilidade a interposição das ações individuais e coletivas, que tramitam no âmbito administrativo ou judicial, de interesse de filiados ou da categoria, relativas às questões trabalhistas e funcionais;

II – representar o sindicato em juízo;

III – acompanhar e informar toda tramitação dos processos judiciais e administrativos relacionados à defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, por si e na qualidade de substituto processual, bem como nas demais demandas que representem interesse de acompanhamento;

IV – acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência acerca de matérias de interesse da categoria;

V – subsidiar e assessorar as negociações coletivas;

VI – assessorar as demais Coordenadorias, nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.

 

Coordenação de Cultura e Lazer

Art. 28. Ao(À) Coordenador(a) de Cultura e Lazer compete:

I – organizar atividades de lazer, eventos culturais e desportivos que promovam a integração da categoria, familiares e a comunidade;

II – estabelecer e coordenar a relação do sindicato com organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil voltadas ao fomento e à promoção da cultura, de acordo com os princípios definidos neste Estatuto.

 

Coordenação de Saúde dos Trabalhadores e Relações de Trabalho

Art. 29. Ao(À) Coordenador(a) de Saúde dos Trabalhadores e Relações de Trabalho compete:

I – elaborar, coordenar e desenvolver políticas e campanhas em defesa da saúde dos trabalhadores no âmbito do Judiciário;

II – coordenar a participação e formular propostas de intervenção do sindicato em fóruns e instâncias de debates que tratem das políticas e de ações no campo da relação saúde-trabalho e das ações pertinentes à saúde dos trabalhadores nos âmbitos do Judiciário, da saúde e da previdência social;

III – acompanhar as transformações e formular propostas pertinentes às relações de trabalho;

IV – organizar eventos que tratem de medicina preventiva ligada às atividades desempenhadas pela categoria;

V – formular e desenvolver políticas de prevenção e combate ao assédio moral.

 

Seção V

Plenária de Base

 

Art. 30. A Plenária de Base é uma instância consultiva da Diretoria Executiva para discutir questões específicas do local de trabalho, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único. A Plenária de Base pode ocorrer por iniciativa da Diretoria Executiva ou por solicitação dos filiados por local de trabalho.

 

Seção VI

Conselho Fiscal

 

Art. 31. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, eleitos juntamente à Diretoria Executiva, através de voto direto e secreto dos filiados, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal será empossado na mesma data da Diretoria Executiva.

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do sindicato;

II – solicitar à Diretoria Executiva informações, documentos e esclarecimentos que forem necessários para o exercício de suas atividades;

III – reunir-se, trimestralmente, com a Coordenadoria de Administração e Finanças para apresentar os balancetes, que deverão ser publicados à categoria;

IV – submeter à apreciação da Assembleia Geral, convocada para este fim, o seu parecer sobre a gestão financeira e patrimonial do sindicato;

V – solicitar à Diretoria Executiva convocação de reunião do Conselho de Representantes, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados a sua área de atuação.

Art. 33. Ocorrendo vacância no Conselho Fiscal e não mais havendo suplente para assumir o mandato, este será destituído.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no ‘caput’ deste artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembleia Geral extraordinária, que elegerá os novos membros para a conclusão do mandato vago.

 

Seção VII

Suplência

 

Art. 34. A Suplência será composta por 3 (três) membros, eleitos juntamente à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, através de voto direto e secreto dos filiados, na forma deste Estatuto, organizada com a seguinte composição:

I – 1º Suplente;

II – 2º Suplente;

III – 3º Suplente.

§ 1º A Suplência será empossada na mesma data da Diretoria Executiva.

§ 2º Em caso de vacância na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, seguindo a ordem de inscrição da chapa.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO PATRIMONIAL

 

Art. 35. O patrimônio do sindicato é constituído:

I – das contribuições dos filiados, fixadas neste Estatuto;

II – dos bens móveis e imóveis, dos valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

III – dos valores depositados ou aplicados em estabelecimento financeiro, assim como os rendimentos deles resultantes;

IV – dos direitos patrimoniais decorrentes de celebração de contratos e convênios;

V – das contribuições voluntárias e extraordinárias;

VI – das doações e dos legados;

VII – outras rendas eventuais.

§ 1º O patrimônio proverá a manutenção das finalidades do sindicato.

§ 2º O sindicato contará com um fundo de mobilização e luta, constituído de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação da contribuição associativa mensal dos filiados, com a finalidade de custear as despesas operacionais das campanhas da categoria e eventual cobertura de descontos provenientes de paralisações e greves.

§ 3º Os bens móveis que constituem o patrimônio do sindicato serão individualizados e identificados através de meio próprio, para possibilitar controle do uso e conservação.

§ 4º Os veículos de uso e propriedade deverão conter, em lugar visível, inscrição com a denominação completa do sindicato e só poderão ser utilizados a serviço exclusivo da entidade sindical.

§ 5º A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral, e a venda de bem móvel dependerá de prévia aprovação do Conselho de Representantes.

Art. 36. São receitas do sindicato:

I – as contribuições associativas ou mensalidades sindicais;

II – rendimentos dos valores depositados ou aplicados em estabelecimento financeiro;

III – os direitos patrimoniais decorrentes de celebração de contratos e convênios;

IV – as contribuições voluntárias e extraordinárias;

V – auxílios, apoios e doações financeiras;

VI – 5% (cinco por cento) dos valores recebidos por força de ações judiciais promovidas pelo sindicato, no caso dos beneficiários não filiados ou por herdeiros impedidos de serem sindicalizados quando da execução do título judicial.

§ 1º A contribuição associativa ou mensalidade sindical passará a vigorar a partir do mês em que ocorrer a filiação.

§ 2º A contribuição associativa ou mensalidade sindical mínima é de 1,5% (um e meio por cento) sobre o vencimento básico mensalmente percebido pelo filiado e a sua elevação ocorrerá na forma do art. 15, IV.

§ 3º Os descontos das contribuições mensais sindicais serão feitos em folha de pagamento.

§ 4º Em casos excepcionais, o sindicato poderá receber as contribuições sindicais diretamente na Coordenação de Finanças.

Art. 37. Não serão admitidos como empregados os parentes dos membros da Diretoria até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Art. 38. O dirigente, o filiado ou o empregado do sindicato que causar dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil, criminal e estatutariamente pelo ato lesivo.

Art. 39. Os filiados não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

 

CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES

 

Seção I

Eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplência

 

Art. 40. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Suplência serão eleitos, através do voto direto e secreto, em processo eleitoral único, a cada 3 (três) anos, nos termos deste Estatuto.

§ 1º As eleições ocorrerão, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do fim do mandato da Diretoria, até o mês de abril.

§ 2º Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais com condições de igualdade às chapas concorrentes.

 

Subseção I

Direito de Votar e Ser Votado

 

Art. 41. São condições para votar:

I – estar filiado ao sindicato há, no mínimo, 3 (três) meses antes da data da eleição;

II – não ter sofrido penalidade prevista neste Estatuto que impeça o exercício do direito de voto.

Art. 42. São condições para ser votado:

I – estar filiado ao sindicato há, no mínimo, 6 (seis) meses antes da data da eleição;

II – não ter exercido cargo em comissão ou função de confiança, exceto em substituição, nos 6 (seis) meses que antecedem a data da eleição;

III – não se encontrar afastado voluntariamente de suas atribuições funcionais nos 6 (seis) meses antes da data da eleição;

IV – não estar à disposição de outro órgão nos 6 (seis) meses que antecedem a data da eleição;

V – não ter sofrido penalidade prevista neste Estatuto que impeça o exercício do direito de ser votado.

 

Subseção II

Convocação

 

Art. 43. As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de realização do pleito.

§ 1º No edital constará a data da eleição e a convocação da Assembleia Geral, contendo na pauta a aprovação de Regimento Eleitoral e a eleição da Comissão Eleitoral.

§ 2º O edital será afixado na sede do sindicato e publicado em todos os meios de comunicação do sindicato ou, na inexistência destes, em veículos de comunicação de ampla circulação no estado e Diário da Justiça.

 

Subseção III

Regimento Eleitoral

 

Art. 44. O Regimento Eleitoral deverá ser aprovado pela Assembleia Geral e obedecerá às seguintes disposições:

I – direito de votar e ser votado previsto neste Estatuto;

II – publicação da lista dos filiados aptos a votar, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência das eleições, assegurado recurso para inclusão ou exclusão;

III – prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição de chapas;

IV – intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data final para inscrição de chapas e a data das eleições;

V – assegurar urna em todas unidades do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e regulamentar datas e horários da coleta de votos;

VI – estabelecimento de seções eleitorais por local de trabalho;

VII – publicação da relação de filiados de cada seção, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência das eleições, assegurado recurso para inclusão ou exclusão;

VIII – garantia de acesso dos representantes e fiscais das chapas a todo o processo eleitoral.

Parágrafo único. O Regimento poderá prever votação por meios eletrônicos comprovadamente seguros, mediante:

I – atestado de órgãos oficiais ou empresas capacitadas, que garanta a idoneidade e segurança;

II – realização de testes acompanhados por representantes das chapas.

 

Subseção IV

Comissão Eleitoral

 

Art. 45. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de, no mínimo, 3 (três) filiados, eleitos em Assembleia Geral, e de 1 (um) representante de cada chapa registrada, indicados no momento do registro.

§ 1º Durante o período eleitoral, será disponibilizada uma sala na sede do sindicato para funcionamento da Comissão Eleitoral.

§ 2º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º A Comissão Eleitoral resolverá, à luz deste Estatuto, as questões omissas no Regimento Eleitoral.

 

Subseção V

Inscrição e Impugnação de Chapas

 

Art. 46. As inscrições de chapa para as eleições serão realizadas na sede do sindicato ou por meios eletrônicos definidos no Regimento Eleitoral.

§ 1º Durante o período de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral ficará de prontidão, diariamente, no turno da tarde, para atender aos filiados interessados.

§ 2º A partir do ato de inscrição, a Comissão Eleitoral disponibilizará às chapas a lista de filiados que estiverem aptos a votar, com endereços atualizados, telefones e e-mails.

§ 3º Será recusado o registro de chapa que não atenda às disposições previstas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral.

§ 4º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para promover a correção no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de recusa de seu registro.

§ 5º A publicação da relação nominal das chapas registradas ocorrerá após o encerramento do período de inscrições, nos meios de comunicação do sindicato, inclusive quadro de avisos.

Art. 47. O prazo de impugnação de chapas ou de candidatura é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas.

§ 1º Os pedidos de impugnação serão julgados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

I – divulgação da decisão nos meios de comunicação do sindicato, inclusive quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

II – notificação ao representante da chapa.

Art. 48. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção VI

Posse

 

Art. 49. A posse da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Suplência será efetivada até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado do pleito.

 

Seção II

Eleição dos Representantes de Base

 

Art. 50. A eleição dos representantes de base ocorrerá até 120 (cento e vinte) dias após a posse da Diretoria Executiva.

§ 1º As condições para votar e ser votado são as mesmas previstas neste Estatuto para a Diretoria Executiva.

§ 2º A proporção de representantes por comarca ou local de trabalho e o processo eleitoral serão deliberados em Assembleia Geral, convocada para este fim, até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.

§ 3º O mandato do representante de base pode ser revogado por petição subscrita por maioria absoluta dos representados e dirigida à Diretoria Executiva, que deverá convocar o Conselho de Representantes para dar início ao processo de novas eleições.

§ 4º O mandato do representante de base será revogado se assumir cargo em comissão ou função de confiança, salvo se este for exercido na sua comarca de lotação, em caráter de substituição, nos casos de férias ou licenças de outros trabalhadores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ininterruptos.

§ 5º O mandato do representante de base encerra-se no momento da eleição seguinte, descrita no ‘caput’.

 

CAPÍTULO V

PENALIDADES

 

Seção I

Penalidades de Filiados

 

Art. 51. As penalidades aplicáveis aos filiados do sindicato são:

I – advertência;

II – suspensão;

III – destituição;

IV – exclusão.

Parágrafo único. Compete à comissão constituída pelo Conselho de Representantes a aplicação das infrações previstas no ‘caput’, garantindo-se o direito de defesa do acusado e seguida de referendo da Assembleia Geral.

Art. 52. Constituem-se faltas de filiado sujeitas a punição:

I – infringir as disposições deste Estatuto;

II – praticar atos que comprometam as resoluções das instâncias do sindicato;

III – impedir o pronunciamento de qualquer participante nas instâncias do sindicato;

IV – atrasar por mais de 3 (três) meses o pagamento das suas contribuições mensais sindicais, e a Coordenação de Finanças tiver o advertido sobre o respectivo débito;

V – dilapidar o patrimônio do sindicato.

 

Seção II

Penalidades de Dirigentes

 

Art. 53. Constituem-se faltas de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, titular ou suplente, punidas com destituição:

I – descumprir as atribuições previstas neste Estatuto;

II – desrespeitar as decisões das instâncias do sindicato;

III – ausentar-se, sem justificativa aprovada pela Assembleia, por mais de 03 (três) Assembleias Gerais ou reuniões do Conselho de Representantes;

IV – assumir cargo em comissão ou função de confiança, salvo se este for exercido na sua comarca de lotação, em caráter de substituição, nos casos de férias ou licenças de outros trabalhadores, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias ininterruptos;

V – dilapidar o patrimônio do sindicato.

§ 1º Compete à Assembleia Geral a destituição da Diretoria, do Conselho Fiscal e de seus membros isoladamente.

§ 2º Ocorrendo a destituição de toda Diretoria, o Conselho de Representantes convocará imediatamente a Assembleia Geral, em caráter extraordinário, para constituir uma Comissão integrada por 5 (cinco) filiados, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e também gerir as atividades essenciais nesse período.

§ 3ª A Diretoria Executiva será destituída se for destituída ou renunciar a maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. A alteração do mês previsto para eleição, conforme o art. 40, § 1º, de fevereiro para até o mês de abril, só produzirá efeitos para os mandatos dos eleitos para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Suplentes e Representantes de Base a partir do mandato que se inicia em 2023.

Paragrafo único. A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes eleitos em 2023 terão mandatos com duração compatível com a alteração que consta no ‘caput’ deste artigo, a fim de evitar um vácuo entre os mandatos.

Art. 55. A dissolução do sindicato, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser deliberada pelo Congresso e referendada pela Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade.

Art. 56. As omissões deste Estatuto serão dirimidas pela Assembleia Geral.

Art. 57. Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de março de 2022.

 

4º Congresso Estadual dos Trabalhadores do Poder Judiciário de Sergipe

(4º CONJUS/SE)